Acumulacao De Cargos E Empregos Regra E Excecoes

Tudo sobre a acumulação de cargos e empregos públicos! Questão sempre recorrente em provas!

ATENÇÃO PARA OS ARTIGOS CITADOS:

Art. 37, XVI da CF/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Art. 42, §3º da CF/88:
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

Art. 142, VIII da CF/88:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

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CIDADANIA PARA TODOS!

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