Regimento Interno Do Tjdft Art 254 A 337 Parte 5

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REGIMENTO INTERNO DO TJDFT: Art. 254 a 337 - Parte 5

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TEXTO DO CAPÍTULO EM ESTUDO:

Seção III
Da Apelação Criminal
Art. 254. A apelação criminal será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 255. Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no
art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante. Ao findar o prazo, com ou sem razões, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público junto à vara de origem, para as contrarrazões.
§ 1º Se não ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em 10 (dez) dias; se o acusado estiver preso ou se se tratar de apelação de sentença em processo de contravenção ou de crime ao qual a lei comine pena de detenção, o prazo será de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou, na falta deste, em 15 (quinze) dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento.
§ 3º Tratando-se de apelação de sentença que tenha cominado ao acusado pena de reclusão, os autos serão conclusos ao revisor, que disporá do mesmo prazo do relator para solicitar inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 256. Julgada a apelação criminal relativa a acusado preso, o secretário do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Seção IV
Da Carta Testemunhável
Art. 257. A carta testemunhável será processada e julgada conforme estabelecido na legislação processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso originário.
Parágrafo único. Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 258. Provido o recurso, o órgão julgador determinará o processamento do recurso originário ou seu seguimento para o juízo ad quem e poderá julgar o mérito se suficientemente instruída a carta testemunhável.
Seção V
Do Recurso de Habeas Corpus
Art. 259. O recurso de habeas corpus poderá ser submetido ao Segundo Grau de Jurisdição em decorrência de remessa de ofício ou de recurso voluntário e receberá, em ambos os casos, a mesma denominação.
Art. 260. O recurso da decisão que denegar ou conceder ordem de habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Art. 261. Distribuído o recurso, independentemente de determinação do relator, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.
Art. 262. A decisão do recurso de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora ou à que tenha remetido o recurso de ofício, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento.
Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos serão expedidos pelo Tribunal e sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.
Seção VI
Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 263. O recurso em sentido estrito subirá ao Tribunal nos próprios autos ou mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal.
Art. 264. Distribuído o recurso, os autos irão à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Continua...