Posso Perder O Meu Imovel Por Divida Com A Construtoraapartamento Dividas Construtora

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É necessário muito cuidado com os contratos celebrados junto com construtoras e ou incorporadoras.

A maior parte da compra de imóveis na planta a não entrega (retenção) das chaves por causa da inadimplência é abusiva, principalmente dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

Mesmo se o consumidor estiver devendo algumas parcelas da entrada para construtora uma boa parte do valor do imóvel já foi pago para a construtora devido à liberação do crédito pelo agente financeiro (financiamento liberado pela Caixa ou Banco do Brasil em nome do comprador).

Ou seja, foi pago grande parte do imóvel (em sua maioria, mais de 80% do valor do imóvel).

A retenção das chaves pela construtora acontece como forma da construtora forçar o consumidor a pagar as parcelas em atraso ou renegociar a dívida, o que é ilegal, tendo em vista que já recebeu uma quantia considerável do valor do imóvel e a construtora pode utilizar de outros meios para fazer com que o consumidor realize o pagamento do débito em aberto.

Durante o processo de compra do imóvel na planta, o consumidor, muitas vezes, está pagando aluguel, parcelas do financiamento, parcelas junto à construtora e, em alguns casos, até o condomínio (o que também é abusivo nessa situação, pois ainda não houve a entrega da chave).

O que pode ser realizado pela construtora visando a obtenção do débito em aberto é ação de cobrança judicial, inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), mas não realizar a retenção das chaves.

A dinâmica da compra do imóvel financiado funciona da seguinte maneira a transferência, ao credor, da propriedade do bem garantidor, ficando o devedor (mutuário) com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.

A lei nº 9.514/1997 que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, garante ao adquirente a posse efetiva do imóvel, o código civil brasileiro também dispõe os direitos do proprietário do imóvel, vejamos o art. 1.228:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Ou seja, a construtora não é mais a proprietária do imóvel e, logo, não tem o poder de reaver ou dispor sobre o imóvel, tendo em vista que não é possuidora do bem.

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