Sindicância
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Existem duas espécies de sindicância: como processo de investigação e como processo punitivo.
Sindicância como instrumento de investigação é, segundo Hely Lopes Meirelles, “meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator”.
Os motivos que justificam a abertura de uma sindicância investigatória consistem na ocorrência de um fato de certa gravidade no interior da Administração Pública e na inexistência de elementos capazes de comprovar a existência da falta administrativa e/ou seu autor.
Sindicância como processo punitivo representa meio sumário para apuração de faltas puníveis com penalidades leves. Esta segunda espécie foi adotada expressamente pela Lei nº 8.112/90. Consoante o art. 145 dessa lei, da sindicância pode resultar: (a) arquivamento do processo; (b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; (c) instauração de processo disciplinar. Desse modo, nesse processo de sindicância, em que deve existir ampla defesa e contraditório, o servidor poderá receber penas leves que, segundo a Lei nº 8.112/90, são as penas de advertência ou suspensão de até 30 dias. Caso a falta possa ensejar, em tese, penalidades graves como pena de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, o meio adequado para processar tal infração será o processo administrativo disciplinar (art. 146 da Lei nº 8.112/90).
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