Arquivamento Do Inquerito Policial

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🔵 Resumo completo do Desdobramento do Inquérito Policial direitodesenhado.com.br/desdobramentos-do-inquerito-policial/

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Resumo:

Em relação ao arquivamento, sustentava o CPP, em um primeiro momento, que, caso o magistrado discordasse do arquivamento, deveria determinar a remessa dos autos ao procurador geral.

O problema é que, para a doutrina, tal comportamento fere imparcialidade do juiz, requisito indispensável para o exercício da jurisdição.

Em verdade, sequer existe a jurisdição sem imparcialidade.

Na prática e considerando o conceito de jurisdição, não faz sentido admitir a participação do juiz do procedimento de arquivamento do inquérito policial.

Viola, sem dúvida alguma, o sistema acusatório, adentrado no sistema inquisitório.

Vale lembrar que no sistema inquisitório, diferente do sistema acusatório, não há essa separação de funções.

O juiz assume o papel de acusador e gestor da prova, tendo muitas prerrogativas e poderes (concentração de poderes).

O processo penal, contudo, trabalha com o sistema acusatório, com nítida separação das funções de acusar, julgar e defender no processo penal.

No sistema acusatório, há uma clara distinção entre essas funções, que são exercidas por pessoas ou instituições diferentes.

Por isso, o pacote anticrime (lei 13.964/19) alterou essa sistemática…

Observe a antiga redação original do art. 28 do CPP:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Note que, na redação original, não há, no procedimento de arquivamento do inquérito policial, qualquer participação do juiz.

Ocorre que esse dispositivo foi suspenso em um primeiro momento pelo STF em razão da ADI 6.300 e ADI 6.305.

Ao julgar as ações, o STF entendeu que o termo “ordenado” é inconstitucional e substituiu por “manifestando-se pelo”.

Por isso, hoje prevalece um cenário similar ao anterior ao pacote anticrime (lei 13.964/19).

Na prática, não houve grande alteração e a decisão do STF implicou em grave prejuízo ao sistema acusatório.

O juiz, com a decisão do STF, permanece realizando o controle do arquivamento do inquérito policial em detrimento do sistema acusatório.

Poderá o juiz realizar o controle no caso de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.

Contudo, na hipótese do juiz CONCORDAR com o arquivamento, permaneceu, no STF, a tese de que a vítima poderá manifestar-se contra o arquivamento do inquérito (novidade do pacote anticrime prevista no art. 28, § 1º, do CPP).

Portanto, manifestando-se pelo arquivamento, o Ministério Público deve comunicar a vítima (art. 28, caput, do CPP).

Na hipótese do juiz concordar com o arquivamento, a vítima poderá discordar…

Nesse cenário, “se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.” (art. 28, § 1º, do CPP).

Portanto, os autos serão remetidos à instância de revisão ministerial se:

O juiz discordar do arquivamento (posição do STF);
A vítima discordar do arquivamento (art. 28, § 1º, do CPP).

Neste caso, a instância de revisão ministerial poderá:

Oferecer a denúncia;
Designar outro Promotor para oferecer a denúncia;
Insistir no arquivamento;

Note que o promotor designado DEVE oferecer a denúncia, pois atua, neste particular, por delegação do Procurador Geral.

No julgamento da constitucionalidade do art. 28 do CPP, também permaneceu íntegra a redação do art. 28, § 2º, do CPP que dispõe o seguinte:

Art. 28 (...)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

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