Acesso à justiça: "ondas renovatórias". Estudo de direito comparado feito por Cappelletti e Garth no qual eles identificaram "três ondas":
1) A primeira, mais ou menos na década de 1960, consiste com a preocupação com a assistência jurídica aos pobres. No Brasil, a Lei 1.060, que trata sobre a assistência judiciária gratuita, é de 1950. Confira-se, também, o artigo 5º, LXXIV e 134 da Constituição de 1988:
"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. "
2) a segunda, mais ou menos na década de 1980, coincide com a preocupação com a defesa de direitos difusos e coletivos em juízo. Esses são direitos fundamentais ditos de terceira dimensão, mas para tratarmos deles precisaremos de outro vídeo. Exemplos são o direito ao meio ambiente (difuso) e, em geral, o direito dos consumidores (coletivo). Para esses direitos, é necessária uma adaptação do procedimento, pois eles são diferentes de simples direitos individuais. No Brasil, temos a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor como exemplos desta segunda onda. Confira os links:
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm
3) A terceira onda, mais ou menos na década de 1980, coincide com reformas internas do processo, para deixá-lo mais efetivo e mais rápido. No Brasil, temos a previsão da antecipação de tutela para o procedimento ordinário (hoje somente "procedimento comum"), o que aconteceu em 1994, e, ainda, a criação dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995).
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